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(DOC. VP 195.1730.4013.1200)

STJ. Recurso especial. Penal. Crime contra a ordem tributária. Quebra de sigilo fiscal. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei 8.021/1990, art. 8º da e Lei complementar 105/2001, art. 6º; CPP, art. 41; CPP, art. 156 e CPP, art. 386, VII, e Lei 8.137/1990, art. 1º, i; CP, art. 49, CP, art. 59 e CP, art. 68; Lei 7.210/1984, art. 66; e Lei 7.210/1984, art. 147. Quebra do sigilo bancário pela administração tributária. Ausência de autorização judicial. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Denúncia que preenche os requisitos do CPP, art. 41. Suporte no contexto fático-probatório. Alteração. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Tese superada pela prolação da sentença condenatória. Jurisprudência do STJ. Tese de fragilidade probatória apta a sustentar a condenação. Pleito de absolvição. Via imprópria. Necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Pleito de redução da pena-base. Circunstância judicial negativa. Fundamento concreto. Maus antecedentes do recorrente. Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade. Discricionariedade do juízo. Precedentes. Restabelecimento da atenuante genérica. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Pleito de suspensão da execução provisória de pena restritiva de direitos. Provimento. Entendimento do tribunal de origem divergente da Orientação Jurisprudencial desta corte de justiça. EResp1.619.087/SC/STF, Terceira Seção, DJE 24/8/2017. Precedentes.

«1 - O entendimento de que é incabível o uso da chamada prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal, tendo em vista que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta com autorização judicial contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal (HC 422.473/SP/STJ, de minh

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