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(DOC. VP 195.2453.1000.2700)

STM. Indulto. Aplicabilidade do Decreto 1.860/1996 ao sentenciado no gozo do beneficio do sursis. CPM, art. 123.

«O sentenciado no gozo do beneficio do sursis não esta excluído do indulto definido no Decreto 1.860/1996. Entre a obtenção do indulto. Com a necessidade de cumprir novas condições pelo prazo de dois anos, e a permanecia do beneficio do sursis, pode esta última hipótese ser mais favorável ao sentenciado. Mas esta e decisão pessoal, que só ele pode assumir (CPPM, art. 649 e Decreto 1.860/1996, art. 5º). Antecedentes do STM. Provido o recurso ministerial. Decisão majoritária.»

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