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(DOC. VP 195.2474.2000.1700)

STM. Oposição a ordem de sentinela. CPM, art. 164.

«O cânon inscrito no CPM, art. 164, tipo penal no qual foi incurso o Agente, assinala que será oposição a ordem de Sentinela, ou seja, ocorrerá em insubordinação aquele que deixar de obedecer ordens emanadas da sentinela. Ocorre que, no conjunto probatório carreado para os autos, não se vislumbra a hipótese de ter o Denunciado desobedecido qualquer ordem dada pela Sentinela. Recurso Improvido. Decisão unânime.»

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