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(DOC. VP 195.5124.0000.0700)

STM. Evasão de preso militar. Arrombamento. CPM, art. 180.

«No meio civil, em regra, a fuga constitui direito subjetivo do preso. No seio da caserna, no entanto, a fuga do preso militar afronta, em especial, a autoridade do superior que determinou a prisão. A evasão do preso militar constitui descumprimento de ordem superior para permanecer em determinado lugar, por lapso temporal previamente estabelecido. Constituindo matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício. Recurso improvido. Declarada a prescrição da pretensã

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