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(DOC. VP 195.5124.0000.2000)

STM. Crime militar. Deserção especial. Marinha. Réu capturado após o decêndio previsto no CPM, art. 190, § 2º. Crime consumado antes do advento da Lei 9.764/1998.

«1. Conforme jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, «...Para militar que se ausente durante mais de dez dias não há sanção penal prevista, mas sim a disciplinar descrita no respectivo Regulamento, não sendo admissível interpretação extensiva ou análoga para configuração do delito e aplicação da pena...» (HC 70.440/PA/STJ – j. em 28/09/1993 e HC 73.257/RJ/STJ – j. em 23/02/1996). 2. Tal lacuna na lei penal militar só foi suprida com a sanção da Lei 9.764, de 17/

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