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(DOC. VP 195.7520.9000.6000)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atividade especial. Exposição a agentes biológicos. Requisitos para caracterização da especialidade da atividade. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º da Lei 8.213/1991). Especialidade não reconhecida pelas instâncias de origem. Impossibilidade de revisão do acervo probatório dos autos. Atividade sob condições especiais. Legislação vigente à época em que os serviços foram prestados. Atividade insalubre. Nível mínimo de ruído. Limite de tolerância. Decreto 3.048/1999 alterado pelo Decreto 4.882/2003. Orientação consolidada no julgamento do REsp. 1.398.260/PR/STJ, rel. Min. Herman benjamin, DJE 5/12/2014. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

«1 - As instâncias de origem negaram provimento ao pedido autoral ao fundamento de que o autor não conseguiu comprovar a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído nos limites exigidos pela legislação aplicável à época, tornando inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades em 6/3/1997 a 17/10/2002. 2 - O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastada a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, a inversão

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