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(DOC. VP 195.8520.6005.7200)

STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Não existem elementos para configurar a formação de grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. 2 - O acórdão recorrido consignou: «3. Observa-se, da análise das alegações das partes e da documentação juntada aos autos, que contra as empresas agravantes pesa apenas o fato de as mesmas serem sócias quotistas da empresa executada. 4 - Para a configuração de grupo econômico deve haver uma relação de coordenação entre os entes coli

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