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(DOC. VP 195.9492.0003.7500)

STJ. Homicídio qualificado. Menção pelo promotor de justiça a outro processo a que o paciente também responde pela suposta prática de crime contra a vida. Referência a ausência do acusado em sessão plenária. Inexistência de violação ao CPP, art. 478, CPP. Rol taxativo. Assuntos não abordados como argumento de autoridade. Não comprovação de prejuízos ao réu. Constrangimento ilegal não configurado.

«1 - O CPP, art. 478, Código de Processo Penal estabelece restrições ao que as partes podem suscitar durante os debates em plenário, tendo esta Corte Superior de Justiça firmado o entendimento de que o rol nele previsto é taxativo. 2 - espécie, a simples menção a outro processo a que o paciente responde também pela prática do crime de homicídio, e que consta expressamente de sua folha de antecedentes, não se enquadra nas restrições estabelecidas art. 478 da Lei Penal Adjetiva.

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