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(DOC. VP 196.0585.3001.9700)

TRF4. Gratuidade de justiça. Presunção juris tantum da condição de necessitado. CPC/2015, art. 100.

«1. À luz do novo Código de Processo Civil (Lei 11.305, vigente a partir de 18/03/2015), a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Todavia, a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa, prevendo, o CPC/2015, art. 100, que «deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contesta

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