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(DOC. VP 196.0860.9011.5000)

STF. Processual penal. Prazo recursal: inicio. Intimação ao Ministério Público. Resulta do CPP, art. 800, § 2º, que, embora como regra geral, os prazos do Ministério Público sejam contados do termo de vista, em se tratando de interposição de recurso, eles se iniciam a partir dos atos referidos no CPP, art. 798, § 5º. Assim, o termo inicial para a interposição do recurso da sentença, pelo Ministério Público. Não tendo ocorrido qualquer das hipóteses previstas nas letras «b» e «c» do § 5º, do CPP, art. 798, conta-se, de acordo com a letra «a», a partir da intimação.

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