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(DOC. VP 196.3760.9005.7100)

STJ. Menção pelo Ministério Público à ausência da acusada no julgamento em plenário. Violação ao CPP, art. 478. Preclusão. CPP, CPP, art. 565. Inexistência de violação ao direito à não auto-incriminação. Coação ilegal inexistente. CF/88, art. 5º, LXIII

«1 - O CPP, art. 478, II, Código de Processo Penal proíbe que as partes, durante os debates, façam referência «ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo». 2 - Após os debates e a votação dos quesitos, já depois de lavrada a sentença condenatória e logo antes de sua leitura, a defesa requereu que constasse da ata da sessão de julgamento o seu protesto pelo fato de o promotor de justiça haver mencionado, por 3 (três) v

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