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(DOC. VP 196.4041.4002.0700)

STJ. Recurso especial. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Fase de liquidação. Honorários periciais. Antecipação. Ônus que incumbe a quem requereu a perícia. Circunstâncias fáticas que não autorizam a aplicação do CPC/2015, art. 603.

«1 - Ação ajuizada em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 12/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 8/2/2019. 2 - O propósito recursal consiste em definir a quem incumbe, em processo de dissolução parcial de sociedade limitada, o adiantamento dos honorários devidos ao perito designado para apurar os haveres do sócio excluído. 3 - De acordo com o CPC/2015, art. 95, caput, a despesa concernente à antecipação dos honorários periciais incumbe a quem requereu a prova técnica (no

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