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(DOC. VP 196.4264.2001.2300)

TJMG. Apelação cível. Ação ordinária. Efeito suspensivo. Necessidade de formulação em petição incidental. Razões recursais parcialmente dissociadas da sentença. Recurso não conhecido em parte. Decisão interlocutória não agravável. Impugnação em preliminar de apelação. Possibilidade. Atraso na entrega do imóvel. Culpa exclusiva da construtora. Multa contratual e devolução das parcelas pagas. Possibilidade. Danos morais. Configuração. Quantum indenizatório. Prudência. Litigância de má-fé. Requisitos não comprovados. Honorários advocatícios. Redução. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.012.

«- O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por requerimento, mediante petição simples, dirigido ao: 1: tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; 2: relator, se já distribuída à apelação (CPC/2015, art. 1.012, § 3º). - Não deve ser conhecida a parte do recurso que apresenta razões dissociadas da sentença, por ofensa ao prin

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