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(DOC. VP 196.4264.2002.3900)

TJSP. Obrigação de fazer. Ação de exibição de documentos ajuizada na vigência do CPC/2015. Sentença que julgou procedente a ação recurso do autor alegação na minuta recursal de exibição de contrato distinto ao postulado na inicial e pretensão à alteração da disciplina da sucumbência. Entendimento particular desse julgador pela aplicação do CPC/2015, art. 317, de ofício, para oportunizar a parte a sanar o vício processual para adequar a via eleita, porém, tal aplicação resta inócua pelo julgamento de mérito da ação. Pretensão a exibição de documentos, bem como concessão de tutela para excluir a inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade medida que necessita ao menos de prova da verossimilhança da alegação, o que não há nos autos a presente demanda foi ajuizada sob a égide do Novo Código de Processo Civil que não mais prevê a possibilidade de ação cujo objeto seja exibição de documentos. Pretensão que pode ser de forma incidental, nos termos do CPC/2015, art. 396 e seguintes, ou na forma de produção antecipada de provas, nos termos do CPC/2015, art. 381 e seguintes. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse de agir. Matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. Inteligência do CPC/2015, art. 485, VI. Extinção do feito, sem julgamento do mérito. Sentença reformada de ofício. Recurso não conhecido. CPC/2015, art. 317.

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