Carregando…

(DOC. VP 196.4264.2002.8200)

TJPR. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. 1. Liberação dos produtos apreendidos. Necessidade de prestação de caução pelo exequente devido à pendência de ação autônoma e embargos à execução discutindo os valores executados (CPC/2015, art. 520, I), corroborado pelo poder geral cautela do magistrado (CPC/2015, art. 297). 2. Contraditório no processo de execução. Diferido e de natureza eventual, que adota a técnica monitória, consistente na inversão do ônus de provocação pelo executado. Desnecessidade de oitiva do executado antes da determinação de pagamento do valor remanescente devido. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 9º. Recurso parcialmente provido.

«O contraditório no processo executivo, no aspecto do direito de defesa assegurado à parte demandada, é eventual, porquanto depende da provocação do executado, que não é chamado a juízo para defender-se, mas sim para cumprir a obrigação. O procedimento executivo adota a técnica monitória, que consiste, basicamente, na inversão do ônus de provocar o contraditório: o réu, em vez de citado para manifestar-se sobre a pretensão do autor, é convocado para cumprir uma determinada obr

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote