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(DOC. VP 196.4782.5004.9200)

STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Hipossuficiência econômica de policial ou bombeiro militar. Determinação judicial de designação de defensor público para atuar em processos penais em trâmite na Vara da auditoria militar do df. Competência da Terceira Seção do STJ para exame da controvérsia. Afronta ao princípio da inércia da jurisdição. Inocorrência. Interferência na autonomia administrativa da defensoria pública do df que se reconhece. Razoabilidade dos critérios de lotação de defensores estabelecidos pelo conselho superior da defensoria pública do df, em virtude da desproporção entre o número de defensores e o de assistidos. Princípio da reserva do possível. ADCT/88, art. 98, na redação da emenda constitucional 80/2014. Ausência de prejuízo. Possibilidade de nomeação de advogado ad doc.

«1 - Se a decisão judicial apontada como coatora foi proferida no bojo de ação penal, a competência para o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança será da Terceira Seção do STJ, ainda que a solução da controvérsia demande, também, o revolvimento de matéria de índole constitucional e administrativa. 2 - Não afronta o princípio da inércia da jurisdição a decisão do Juízo penal que determina seja designado defensor público para réu hipossuficiente economi

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