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(DOC. VP 196.5440.8008.1800)

TRF3. Penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando. Interrogatório dispensado. Réu presente na audiência. Nulidade declarada ex officio. CPP, art. 187.

«1. O interrogatório, no sistema acusatório, é meio de defesa e, como tal, permite ao acusado exercer - se quiser - a autodefesa, dando a sua versão dos fatos; pode até confessar e obter disso um benefício na fixação da pena. 2. Conforme dispõe o CPP, art. 187, o interrogatório é composto de duas partes, sendo a primeira relativa a questões pessoais e, a segunda, à acusação. 3. No que diz respeito aos dados pessoais, o réu não tem o direito de silenciar-se, devendo respon

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