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(DOC. VP 196.5440.8008.2000)

TJSC. Habeas corpus. Condenação pela prática do crime definido no CP, art. 214, combinado com o CP, art. 224, «a», CP, art. 226, II, e CP, art. 71. Decisão transitada em julgado. Alegada ausência de defesa. Paciente que no ato do interrogatório indica prova testemunhal, não requerida por seu advogado, tampouco realizada pelo juiz. Meio de defesa, ex vi do CPP, art. 189. Obrigatoriedade da respectiva produção. Prejuízo evidenciado. Nulidade. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.

«Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas» (CPP, art. 189). «Sendo o interrogatório um meio de defesa, torna-se fundamental que o juiz possa convidar o réu a oferecer provas que deseja produzir. É a autodefesa manifestando-se nitidamente, o que se dá, igualmente, no sistema italiano (invita il giudice quindi limputato a discolparsi e a indicare le prove in suo favore, art. 367, CPP italiano). Omissis. De outra parte, de

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