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(DOC. VP 196.8811.9001.1600)

TJDF. Civil. Processo civil. Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de cessão de serviços de exploração de bar e restaurante. Da inovação recursal. Ausência de manifestação acerca da matéria pelo juízo a quo. CPC/2015, art. 1.014. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Suscitação de ofício de preliminar. Do mérito. Cerceamento de defesa não alegada oportunamente. Preclusão. Impossibilidade. Existência de previsão legal. CPC/2015, arts. 1.015 e CPC/2015, art. 1.009, § 1º. Prova oral. Pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu. Desnecessidade. Pedido protelatório. Coação. Ausência pedido de oitiva de testemunhas. CPC/2015, art. 446, II. Cobrança pelo consumo de água, energia elétrica e TV por assinatura. Previsão legal e contratual. Cotização implementada desde 2013. Pagamento efetuado pelos autores desde aquela data. Princípio da boa-fé. Irregularidade na rescisão contratual não verificada. Previsão em contrato de prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel. Observância. Encerramento das atividades da apelante não ocorreu por ato arbitrário do apelado. Lucros cessantes indevidos. Apropriação indevida de cadeiras e mesas não demonstrada. Ausência de impedimentos no tocante ao seu recolhimento. Fornecimento de refeições a atletas. Falta de comprovação documental idônea. Inconsistências nas notas fiscais apresentadas. Cotas marginais ou interlineares. CPC/2015, art. 202. Inexistência de má-fé e de prejuízo à parte que não as fez. Honorários recursais. Cabimento. Nova sistemática do CPC/2015. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida. CPC/2015, art. 202.

«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.014, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursa

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