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(DOC. VP 197.1174.6001.3000)

STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Rol de testemunhas. Assistente de acusação. Possibilidade. 2. Observância ao número legal. Apresentação no momento adequado. Antes da resposta à acusação. 3. Rol apresentado após a resposta à acusação. Inviabilidade. Preclusão temporal. Recebimento do processo no estado em que se encontra. 4. Possibilidade de oitiva como testemunha do juízo. Princípio da busca da verdade real. Faculdade do juízo. Fundamentação concreta. 5. Prejuízo não demonstrado. Ausência de pedido de nulidade. Possibilidade de retomar o regular trâmite processual. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.

«1. O CPP, art. 268, dispõe que o ofendido pode intervir como assistente do MP em todos os termos da ação pública, sendo-lhe permitido, entre outros, propor meios de prova, nos termos do CPP, art. 271. No entanto, «receberá a causa no estado em que se achar», conforme disciplina o CPP, art. 269. Quanto à possibilidade de propor meios de prova, tem-se que a oitiva de testemunha é um meio de prova, motivo pelo qual o assistente de acusação pode sim arrolar testemunhas. De fato, «de ac

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