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(DOC. VP 197.1174.6001.6900)

STJ. Habeas corpus. Crimes tributário e financeiro (Lei 8.137/1990, art. 1º e Lei 8.137/1990, art. 2º e Lei 7.492/1986, art. 22). Paciente denunciado duas vezes pelas mesmas condutas. Litispendência reconhecida por decisão judicial irrecorrida e transitada em julgado, excluindo o paciente do Polo passivo da segunda ação penal. Reconhecimento posterior, pelo STF, da inépcia da primeira denúncia. Restabelecimento da condição de denunciado na ação remanescente. Constrangimento ilegal evidenciado. Ocorrência de res judicata formal. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem concedida, porém, para, anular a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que determinou a refluência da ação penal 2000.50.01.002862-2 em relação ao paciente, trancando-a, mas sem empecilho à promoção de outra iniciativa processual. CPP, art. 95.

«1. No Processo Penal as exceções visam a impedir que a causa seja apreciada ou julgada com ofensa ao princípio do Juiz Natural e imparcial, nas hipóteses de suspeição e incompetência do Juízo (CPP, art. 95, I e II), ou intentada contra parte ilegítima (CPP, art. 95, IV), ou que a pessoa seja processada duas vezes pelo mesmo fato, o que caracterizaria (i) a litispendência processual (na hipótese de propositura de duas Ações Penais simultâneas) ou (ii) o maltrato à coisa julgada (

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