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(DOC. VP 197.2652.5000.0600)

STF. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. O recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua legalidade. II. Pronúncia: circunstância qualificadora do homicídio: suficiência do acertamento da plausibilidade de sua caracterização. III. Homicídio qualificado: motivo torpe, vingança e pronúncia. A vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato. Não antecipar juízo a respeito, por entendê-lo sujeito à «análise aprofundada de toda a prova produzida», não traduz nulidade da pronúncia; na pronúncia, se a existência de crime doloso contra a vida se reputa inequívoca, a submissão ao Júri da sua qualificação - se entendida plausível - antes de violar a lei, é orientação que se amolda à reserva ao tribunal popular de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. CP, art. 121, § 2º, I, II e IV. CPP, art. 41. CPC/1973, art. 512.

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