Carregando…

(DOC. VP 197.4230.2588.9532)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AOS ARTS. 41 E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Aa Lei 2.779/1989, art. 1º DO ESTADO DE SERGIPE, À LEI 2.148/1977 DO ESTADO DE SERGIPE E À LEI 8.036/1990. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico e condenou o Reclamado (ora Autor) ao pagamento de FGTS, observada a prescrição trintenária. 2. O TRT julgou procedente o pleito desconstitutivo sob o argumento de que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente (Justiça do Trabalho), atraindo a aplicação do CPC, art. 966, II. 3. O Tribunal Pleno deste TST, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), a partir do entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADI 1.150-2/RS, consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. É dizer, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sem que a mudança do regime jurídico resulte em provimento de cargo efetivo, que depende de prévia aprovação em concurso público de provas e título, ou em concurso de efetivação. 4. A contrario sensu, no que concerne aos empregados admitidos após 5/10/1983, não contemplados com a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não é possível a transmudação para o regime estatutário, permanecendo o contrato regido pela CLT. 5. No caso, consta da decisão rescindenda que a Ré foi admitida em 26/9/1988, antes da promulgação, da CF/88 de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 1/1/1990, em decorrência da edição da Lei 2.779/1989 do Estado de Sergipe. Com isso, o Estado de Sergipe deixou de recolher o FGTS da Ré. 6. No acórdão rescindendo, o TRT considerou inválida referida transmudação. Logo, a decisão guarda consonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, observado o óbice da CF/88, art. 37, II, porquanto a Ré não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da lei estadual que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS/STF pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. Incólumes os arts. 41 e 114, I, da CF/88, a Lei 8.036/1990 e as Leis Estaduais 2.779/1989 e 2.148/1977, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desses dispositivos constitucionais e legais (CPC, art. 966, V). Precedentes desta SBDI-2. 7. Nesse contexto, também não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho (CPC, art. 966, II), tendo em vista que, reconhecida a invalidade da transmudação automática de regime jurídico, o vínculo de emprego da Ré foi celetista em sua integralidade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote