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(DOC. VP 197.5490.5264.0550)

TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante postulou na inicial o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos nos instrumentos normativos, sem que tivesse procedido à sua juntada aos autos, razão pela qual, o pedido foi julgado improcedente. Logo, não há falar em contrariedade à Súmula 263/TST, pois esta é aplicável ao caso de indeferimento da petição inicial, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais disso, o Tribunal consignou na decisão que foi concedido prazo para o autor sanar eventuais vícios da petição inicial. Dessa forma, não há falar em violação dos CPC, art. 320 e CPC art. 321 e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. CLT, art. 791-A COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro, não reconheceu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, pois o beneficiário da justiça gratuita não se exime do pagamento dos honorários, conforme o CLT, art. 791-A, § 4º. No entanto, o entendimento do Regional é contrário à tese jurídica decidida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF/STF. Sob esse enfoque, há de se reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Motivos pelos quais as violações ao texto legal se configuram. O CLT, art. 791-A, § 4º, autoriza a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em consonância com o decidido na ADI 5.766/DF/STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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