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(DOC. VP 197.8913.5004.8100)

STJ. Medida cautelar. Produção antecipada de provas. Exibição de documentos relativos ao seguro DPVAT. Requerimento de envio dos documentos para escritório de advocacia. Ausência de amparo legal ou contratual. Exibição dos documentos junto com a contestação. Inexistência de pretensão resistida. Condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. Descabimento. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIII, XIV, XV e XVI. CPC/2015, art. 381, e ss. CPC/2015, art. 382, § 4º. CPC/2015, art. 396, e ss. CPC/2015, art. 400. CPC/2015, art. 487, I.

«1 - Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2 - Nos termos do CPC/2015, art. 382, § 4º, no procedimento da produção antecipada de provas «não se admitirá defesa ou recurso». 3 - Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4 - Limitação

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