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(DOC. VP 198.0975.7000.7600)

TRF4. Processual penal. Mandado de segurança. Quebra da fiança. Prática de nova infração penal. Absolvição do acusado. Devolução integral da contracautela prestada. Inviabilidade. Manutenção da perda de metade do valor. Ordem denegada. CPP, art. 581.

«1. A fiança é uma garantia real, consistente no depósito de determinada importância em dinheiro, arbitrada pela autoridade competente, que tem como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo, enquanto este durar (CPP, art. 330). 2. Será decretada a quebra da fiança, com a consequente perda da metade do seu valor, nos casos em que o acusado pratica nova infração dolosa (CPP, art. 341, V, e CPP, art. 343).

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