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(DOC. VP 198.1043.6000.2000)

STJ. Ação rescisória. Preliminares. Ausência de pedido de novo julgamento. Esgotamento dos recursos cabíveis. Justiça da decisão. Incidência da Súmula 343/STF. Mérito. Subscrição de ações. Ofensa à coisa julgada. Alteração do parâmetro utilizado para o cálculo do valor patrimonial das ações.

«1. É assente, na jurisprudência desta Corte Superior, que o pedido de novo julgamento (iudicium rescissorium), requisito previsto no CPC/1973, art. 488, I (CPC/2015, art. 968, I), não é obrigatório nas ações rescisórias fundadas com base nos incisos II (incompetência absoluta ou impedimento do juiz) e IV (ofensa à coisa julgada) do CPC/1973, art. 485. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a propositura da ação rescisória, não é necessário o es

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