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(DOC. VP 198.2422.3000.9100)

STJ. Trânsito. Infração. Comprovação judicial pelo proprietário. Possibilidade. Preclusão. Processual civil e administrativo. Recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação deficiente. Infração de trânsito. Indicação do condutor do veículo. Inércia do proprietário. Comprovação do verdadeiro responsável em sede judicial. Possibilidade. CTB, art. 134. CTB, art. 257, § 7º. CF/88, art. 5º, XXXV.

«1 - «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015» (Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3 - O decurso do prazo previsto no CTB, art. 257, § 7º do

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