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(DOC. VP 198.2502.4000.4400)

TRF4. Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Apelação interposta sem preparo. Lei 9.289/1996, art. 14, II. Intimação para pagamento das custas recursais. Recolhimento em dobro. CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Mandamento destinado às partes. Efeitos infringentes. Pagamento a menor. Deserção reconhecida. Não-conhecimento do recurso. CPC/2015, art. 1.060.

«1 - O novo Código de Processo Civil alterou a Lei 9.289/1996, art. 14, II, que passou a ter a seguinte redação: «aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto no CPC/2015, art. 1.007, §§ 1º a 7º». 2 - De regra o preparo de um recurso é imediato. O recorrente tem de juntar o comprovante do pagamento já com a petição de interposição. Se não prep

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