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(DOC. VP 198.6092.6000.6100)

TJSC. Ação de cobrança. Concessionária de serviço público de energia elétrica. Impugnação ao benefício da justiça gratuita realizada nas próprias razões do apelo. Benefício deferido à ré na sentença. Necessidade de esclarecimento a respeito da regra processual. Aplicação do CPC/1973, que prevê que a impugnação deve ser feita em autos apartados, ou do novo Código de Processo Civil, cuja irresignação pode ser feita nos mesmos autos. Necessidade de análise sob o enfoque do direito intertemporal. Imprescindibilidade de observância dos princípios da irretroatividade e da imediata aplicação da lei nova. Normas de direito público. Exegese da CF/88, art. 5º, XXXVI, e do Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Inviabilidade de aplicação da lei nova ao ato consumado, já adquirido ou já julgado em definitivo. Previsão expressa no CPC/2015, art. 14, que adotou a teoria do isolamento dos atos processuais. Benefício da justiça gratuita analisado sob a égide do CPC/1973 e da Lei 1.060/1950. Necessidade de aplicação da lei antiga na análise do recurso. Inteligência da Lei 1.060/1950, art. 4º, § 2º. Impugnação feita em autos apartados. Recurso não conhecido no ponto, por inadequação da via eleita. CPC/2015, art. 14.

«O CPC/2015, art. 14 deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do CPC/2015) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos Gabinete Des. Subst. Francisco Oliveira Neto MOD(U«Nome do u

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