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(DOC. VP 198.6092.6001.1300)

TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado comprovada. Prorrogação do período de graça nos termos da Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º, II. Óbito da parte autora. Habilitação de herdeiros. Comprovação da incapacidade total e permanente por laudo oficial. Perícia indireta. Pensão por morte. Dependência econômica. Prova documental. Termo a quo. Juros de mora. Correção monetária. CPC/2015, art. 687.

«1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto na Lei 8.213/1991, art. 42. 2. A qualidade de segurado restou comprovada pois a de cujus estava no período de gra

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