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(DOC. VP 198.6092.6001.5900)

STJ. Processual civil. Recursos especiais. Primeiro recurso. Interposição anterior ao julgamento dos embargos de declaração. Extemporaneidade. Necessidade de reiteração. Segundo recurso. Discussão sobre aplicação de lei processual no tempo. Deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF, Súmula 284/STF e Súmula 356/STF. Execução de entrega de coisa certa. Apuração de perdas e danos. Desnecessidade de abertura de demanda cognitiva específica. CPC/1973, art. 627, § 2º. CPC/2015, art. 809.

«1 - É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, em face de sua natureza integrativa do acórdão que lhe deu origem, que com este forma decisão de última instância, salvo se houver reiteração posterior. 2 - Nos termos do CPC/1973, art. 627, § 2º(com redação alterada pela Lei 10.444/2002), não há falar em abertura de nova demanda cognitiva unicamente para o fim de discutir e apurar eventuais perdas e danos advindos da execução

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