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(DOC. VP 198.6094.1004.5900)

STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria híbrida por idade. Atividade rural.

«1 - O § 3º da Lei 8.213/1991, art. 48 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: «§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher». 2 - No contexto da Lei de Benefícios

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