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(DOC. VP 200.4002.1000.5000)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei. 8.906/1994, art. 47. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Violação da CF/88, art. 5º, I e XVII; CF/88, art. 8º, I e IV; CF/88, art. 149; CF/88, art. 150; § 6º; e CF/88, art. 151. Não ocorrência.

«1. A Lei 8.906/1994 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. 3. O

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