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(DOC. VP 200.4280.8005.0800)

STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Prescrição intercorrente. Afastamento. Inocorrência das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 921. Seis anos para a citação da parte ré. Comparecimento espontâneo. Citação suprida. Súmula 283/STJ. Ausência de impugnação específica aos pontos de fundamentação do acórdão exarado. CPC/2015, art. 239, § 1º. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Decreto-lei 911/1969. Acórdão conforme precedentes do STJ. Súmula 83/STJ. Pontos de insurgência. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Ausência de presquestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.

«1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Aplicação analógica. No caso, a incidência do CPC/2015, art. 921 não foi especificamente impugnada nas razões de recurso especial. 2. É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-lei 911/1969. Nessa linha

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