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(DOC. VP 200.6344.8003.7700)

STJ. Processo penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I, II e V, e CP, art. 288. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação. Nulidade. Não ocorrência. Intimação por correio eletrônico (e-mail). Possibilidade. Aplicação dos preceitos insertos no CPC/2015, art. 183 e CPC/2015, art. 186, CPC no âmbito do processo criminal. Inteligência do CPP, CPP, art. 3º. Posterior intimação pessoal da sessão de julgamento. Preclusão. Prejuízo não demonstrado. Ordem denegada.

«1 - A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado - público ou dativo - de todos os atos do processo será pessoal, a teor do § 4º do CPP, art. 370, incluído pela Lei 9.271/1996, da Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º e da Lei Complementar 80/1994, art. 128, I, sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2 - Consoante o disposto no

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