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(DOC. VP 200.6880.4000.0000)

STF. Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários. Lei 7.940/1989. Legitimidade constitucional. Precedentes firmados pelo plenário do STF. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas versando o mesmo tema pelas turmas ou juízes do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no leading case (RISTF, art. 101). Agravo improvido.

«A taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/1989, é constitucional. - A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei 7.940/1989, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em consequência, qualquer sit

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