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(DOC. VP 200.8112.0000.0100) LeaderCase

STF. Seguridade social. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.023/STF. Repercussão geral não reconhecida. Matéria infraconstitucional. Previdenciário. Revisão de Benefício. Lei 8.213/1991, art. 103. Situações abrangidas pelo prazo decadencial. Termo «revisão». Interpretação da legislação infraconstitucional. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103 fundada na interpretação do termo «revisão» contido no referido dispositivo legal. CF/88, art. 5º, XXXVI. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.Descrição: - Recurso extraordinário em que se examina, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a incidência do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, nas hipóteses de adequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pela Emenda Constitucional 20/1998 e

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