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(DOC. VP 200.9012.9001.4900)

TJRS. (MONOCRÁTICA) Rol de testemunhas apresentado tempestivamente. Ausência de qualificação. Mera irregularidade que não impede a oitiva. Inexistência de prejuízo à parte contrária. Consideração doutrinária. CPC/2015, art. 450.

«A ausência de qualificação das testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do [CPC/1973, art. 407, correspondente CPC/2015, art. 450], constitui mera irregularidade formal que não constitui obstáculo intransponível à sua oitiva, tampouco impede a produção da prova oral, imprescindível no caso concreto, pois a espécie versa ação de reparação de danos morais. Esse exatamente é o objeto da lide, como se infere da exordial. Ademais disso, já aprazada a solenidade instrutória,

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