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(DOC. VP 200.9072.1000.3300)

STF. Direito administrativo. Concurso público. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral. Inobservância do CPC/2015, art. 543-A, § 2º. Repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso não viabiliza apelo sem a preliminar fundamentada da repercussão geral. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - Não houve efetiva demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide, do CPC/1973. Inobservância do CPC/1973, art. 543-A, § 2º, c/c RISTF, art. 327, § 1º. 2 - O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventua

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