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(DOC. VP 200.9270.3000.5200)

TRT23. Indeferimento de oitiva de testemunha que consulta anotações em outra audiência realizada em horário anterior. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Ocorrência. CPC/2015, art. 387.

«O fato da pretensa testemunha, em outra audiência realizada momentos antes, ter olhado anotações feitas em sua própria mão para depor, não tem o condão de invalidar seu futuro depoimento em outro processo, tampouco de tornar a prova inviável, pois não havia garantia alguma de que a testemunha agiria da mesma forma ao depor em outra oportunidade. Ainda que assim não fosse, a consulta a breves anotações, lembretes de datas e outros detalhes de difícil memorização, por si só, n

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