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(DOC. VP 200.9270.3001.0500)

STF. Questão de ordem. Ação penal originária. Expedição de cartas rogatórias. Necessidade de demonstração da sua imprescindibilidade. Pagamento prévio das custas. Assistência judiciária para os economicamente necessitados. Constitucionalidade do CPP, art. 222-A. Deferimento parcial da oitava das testemunhas residentes no exterior, no prazo de seis meses.

«A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do CPP, art. 222-A, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados. A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arro

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