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(DOC. VP 201.0893.8010.2300)

TJAP. Processual civil. Dispensa da fase de saneamento e julgamento antecipado da lide. Requerimento das partes. CPC/2015, art. 5º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 357. Violação inocorrente. Fato alegado na inicial. Ausência de impugnação específica pelo réu. Contradição com a tese defensiva. Presunção de veracidade afastada (CPC/2015, art. 341, III). Solução da questão nos limites da lide. Julgamento extra petita não configurado. Inexistência da condição de cooperada. Fato impeditivo demonstrado pela parte ré. Cobrança do rateio dos prejuízos sofridos pela cooperativa (Lei 5.764/1971, art. 80 II e Lei 5.764/1971, art. 89). Sentença de improcedência do pedido. Confirmação. Apelação. Desprovimento.

«1) Se o juiz, acolhendo requerimento expresso das partes, dispensa a fase de saneamento e julga antecipadamente a lide, não há que se falar de violação ao CPC/2015, art. 5º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 357. 2) Nos termos do disposto no CPC/2015, art. 341, III, a ausência de impugnação especifica sobre determinado fato alegado na inicial não autoriza a presunção de veracidade, quando em contradição com a tese defensiva. 3) Não há julgamento extra

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