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(DOC. VP 201.0980.5002.7000)

TJBA. Apelação. Execução fiscal. IPTU. Prescrição comum. Ocorrência. Termo inicial. Dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Orientação firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 980/STJ). Demanda ajuizada antes da Lei Complementar 118/2005. Reconhecimento de ofício, sem oitiva do exequente. Possibilidade. CPC/1973, art. 219, § 5º (CPC/2015, art. 332, § 1º). Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ.

«1 - Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no CPC/1973, art. 219, § 5º (CPC/2015, art. 332, § 1º), excepcionando-se apenas os casos de prescrição intercorrente fundada na LEF - Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente. 2 - Tratando-se de cobrança de IPTU, impõe-se a observância obrigatória às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Jus

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