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(DOC. VP 201.0980.5002.8200)

TJRS. Apelação cível. Usucapião (bens imóveis). Ação de usucapião. Audiência de instrução. Prova testemunhal. Determinação de ofício pelo magistrado. Desconstituição da sentença, de ofício. CPC/2015, art. 361.

«I. Para o acolhimento da ação de usucapião extraordinária, prevista no CCB/2002, art. 1.238, deve a parte comprovar sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo período de quinze anos. II. Considerando a necessidade de prova da posse nas ações de usucapião, bem como o tratamento diferenciado deste tipo de demanda, deparando-se o Magistrado com prova documental inapta à procedência do pedido, além da existência de revelia, pode ele, de ofício, designar audi

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