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(DOC. VP 201.0980.5002.9000)

JEF. (Sentença). Tributário. «Ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no elevado patamar de 25%, olvidou o legislador da necessidade de observância do caráter progressivo do Imposto sobre a Renda, de modo a abarcar, com maior espectro, o princípio constitucional da capacidade contributiva. Nesse sentido é expresso a CF/88, art. 153, § 2º, I, ao prever que o Imposto sobre a Renda «será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei».

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