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(DOC. VP 201.1870.3000.7000)

TJRJ. Apelação cível. Prestação de contas. 2ª fase. Crédito decorrente de contrato de prestação de serviços aduaneiros. Realização de prova pericial. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Existência de crédito em favor do contratante. Audiência de conciliação não realizada. Inexistência de prejuízo. Prova documental extemporânea, em violação ao CPC/1973, art. 397 e CPC/2015, art. 435. Manutenção da sentença. CPC/2015, art. 434.

«A não realização da audiência do CPC/2015, art. 331 não invalida o processo, podendo o juiz dispensá-la, caso o direito tutelado não admita transação ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção. Perícia judicial que conclui que o recorrente não comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados pela parte e apurado, ainda, a existência de crédito em favor da autora. Apresentação extemporânea de documentos. Conforme previsão do CPC/1973,

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