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(DOC. VP 201.1870.3000.9600)

TRF1. Processual civil. Agravo de instrumento. Servidor público. Remoção. Produção de prova oral. Necessidade comprovada. Deferimento. Agravo provido.

«1. Nos termos do CPC/2015, art. 441 e CPC/2015, art. 442, a prova testemunhal é sempre admissível, podendo o juiz indeferir a inquirição de testemunha quando tratar de fatos já provados nos autos ou que só possam ser provados por documento ou perícia. 2. Cabe ao juiz aferir acerca da necessidade ou não da produção de prova, indeferindo as que sejam inúteis ou meramente protelatórias, conforme CPC/2015, art. 370. Contudo, em havendo dúvida quanto à necessidade ou não da prova

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