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(DOC. VP 201.2612.7001.4000)

TRT7. Indeferimento do depoimento da testemunha autoral. Do suposto crime de falso testemunho. Nos termos do CPC/2015, art. 458, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

«O depoente, portanto, tem o dever de falar a verdade, sob pena de responder por crime de falso testemunho, tipificado no CP, art. 342, e de ter seu depoimento recusado pelo Juízo. In casu, conforme se observa o Sr. Francisco Marciano dos Santos Moura laborou no período abrangido pelo contrato de trabalho do autor (12/12/2012 a 31/07/2013), conforme suas alegações, na mesma localidade, exercendo a mesma função (frentista) e cumprindo a mesma jornada de trabalho. Entretanto, de forma contr

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