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(DOC. VP 201.4573.4006.8800)

TJDF. Apelação. Processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa por mais de 30 dias. Intimação pessoal para dar andamento ao feito. Inércia da exequente. Extinção do feito sem resolução do mérito. CPC/2015, art. 771, parágrafo único, e CPC/2015, art. 485, III. Súmula 240/STJ. Inaplicabilidade. Relação processual não aperfeiçoada e revelia. Recurso conhecido e desprovido.

«1 - O CPC/2015, art. 485, III preceitua que o juiz não resolverá o mérito da causa quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Essa disposição tem aplicabilidade no processo execução, à luz do CPC/2015, art. 771, parágrafo único. 2 - Se a exequente, regularmente intimada por meio de seu patrono e pessoalmente, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial, correta a sentença

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